Autor: Carlos Alberto - Data: 25/04/2020 09:00
Justiça nega recurso da Vigilância Sanitária de Contagem
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou que uma farmácia de manipulação em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte, prossiga com o trabalho, desde que respeitando a legislação federal. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença da comarca, acatando mandado de segurança da farmácia contra a Vigilância Sanitária do Município. De acordo com a Natural Vita Homeopatia e Naturais Ltda., o órgão fiscalizador estaria na iminência de adotar contra a farmácia e suas filiais, sanções baseadas na interpretação equivocada e abusiva da legislação sanitária, Resolução 67/2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A autoridade fiscalizadora teria entendido, com fundamento no texto da resolução, que a comercialização de produtos manipulados deveria ser precedida da ordem de manipulação. Assim, seriam proibidas a manipulação, exposição e comercialização de produtos cosméticos e fitoterápicos quando isentos de prescrição médica. Entretanto, para a farmácia, a ação adotada pela autoridade confronta as prerrogativas do farmacêutico dispostas no artigo 1° da Resolução 467/2007, na Resolução 477/2008 e na Resolução 546/2011, todas do Conselho Federal de Farmácia, bem como no artigo 7° da Lei 5.991/73 e na Lei Federal 6.360/76. De acordo com a farmácia, as leis federais citadas não vedam o estoque mínimo de medicamentos, ou a preparação, exposição à venda e comercialização de produtos manipulados isentos de prescrição médica. Dessa forma, não caberia à Anvisa, por meio de resolução, coibir tais práticas, sob pena de extrapolar seu poder.
Sentença
O juiz Haroldo Dutra Dias, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Contagem, concedeu o pedido da Natural Vita. O magistrado determinou que o diretor de vigilância sanitária do município se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia, por causa da manipulação de produtos, com ou sem prescrição prévia, receita médica ou ordem do farmacêutico. Além disso, também fica permitido o estoque mínimo gerencial, comercialização de produtos fitoterápicos e produtos cosméticos manipulados isentos de prescrição. Caso ocorra descumprimento da determinação, a Vigilância Sanitária está sujeita à multa diária de R$1 mil.
Recurso
O município de Contagem recorreu da decisão, alegando que os produtos cosméticos e fitoterápicos necessitam de rígido controle sanitário por parte dos órgãos de fiscalização, de modo a garantir a segurança e eficácia dos medicamentos comercializados. A Vigilância Sanitária argumentou ainda que, quando há colisão entre direitos e princípios fundamentais, no caso, o embate entre saúde pública e livre iniciativa, deve prevalecer o direito da proteção da saúde. Porém, o relator do processo, desembargador Geraldo Augusto, confirmou a sentença de primeira instância, e negou o recurso do Município. Para o magistrado, não há proibição à produção, estoque e comercialização de cosméticos sem receita médica por farmácias de manipulação na Lei nº 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e nem na Lei nº 6.360/76, que dispõe acerca da vigilância sanitária sobre tais produtos. De acordo com o desembargador, as resoluções, como a Resolução nº 67/2007, citada no recurso, têm natureza secundária. Elas pressupõem sempre a existência de lei a que estejam subordinadas. Por essa razão, as resoluções não podem inovar, ultrapassar ou contrariar as exigências dispostas em lei. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edgard Penna Amorim e Armando Freire.
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