Autor: Carlos Alberto - Data: 29/04/2020 09:35

Construtora deverá fornecer documentos a cliente

Viúvo solicitou extrato de pagamentos para fazer o inventário da esposa
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Em Belo Horizonte, um viúvo conseguiu que a MRV Engenharia e Participações S.A. forneça a ele um extrato detalhado de tudo o que já havia sido pago, por ele e a mulher, para adquirir um apartamento. O casal aderiu a um financiamento, mas a esposa faleceu antes da quitação do negócio.

A declaração do valor é necessária para que ele possa pagar o Imposto de Herança e de Doação (ITCD), exigido pela Fazenda Pública estadual para que o consumidor consiga dar prosseguimento ao inventário da mulher. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 20ª Vara Cível da capital, que negou o pedido de indenização por danos morais.

Impasse

O consumidor alegou que, com a morte da esposa, informou à MRV que precisaria de uma declaração em que deveria constar o valor pago pelo imóvel até aquele momento. De acordo com o homem, a solicitação não foi atendida pela empresa, o que lhe causou intensos problemas emocionais. Por causa disso, ele ajuizou uma ação para obter o extrato detalhado e ser compensado através de indenização pelos danos morais.

A MRV alegou falta de provas em relação à exigência do documento pela Fazenda Pública Estadual para realizar o inventário, e disse que o financiamento do apartamento não tem a ver com o pagamento do ITCD, sendo responsabilidade somente do cliente. Além disso, declarou que ele poderia conseguir o extrato demonstrando todos os pagamentos realizados através do site da empresa. A construtora argumentou, também, que não houve dano moral, pois não agiu de forma ilícita.

Decisões judiciais

O juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedente o pedido do consumidor, determinando que a construtora providenciasse o detalhamento do financiamento em um prazo de cinco dias, sob pena de expedição de mandado de busca. O magistrado, no entanto, não reconheceu o pedido de indenização por danos morais, por falta de provas suficientes. O viúvo recorreu, argumentando que a ré agiu de forma abusiva quando se negou a fornecer os documentos. Sustentou, ainda, que é merecedor da indenização por danos morais, pois a situação lhe causou intenso aborrecimento, sendo que o ITCD teve que ficar parado durante anos.

Para a relatora do pedido, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, não existe o dever de reparar por danos morais, pois o ocorrido não ultrapassa as insatisfações devidas ao atraso na entrega do documento. Todavia, ela manteve a decisão que obriga a empresa entregar o extrato do financiamento no prazo de cinco dias. Conforme a magistrada, para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato ilícito "deve ser capaz de imputar um sofrimento físico e espiritual, impondo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações". As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com a relatora.

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