Autor: Carlos Alberto - Data: 01/05/2020 11:58

Veja aqui a íntegra da Recomendação Ministerial contrária ao "Decreto de Flexibilização" em Guaxupé

Documento foi enviado à Prefeitura nesta quinta-feira, 30 de abril
Facebook Twitter LinkedIn Google+ Addthis Veja aqui a íntegra da Recomendação Ministerial contrária ao

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Autos nº 0287.20.000012-7 (Notícia de fato) Curadoria dos Direitos Humanos de Guaxupé/MG

EMENTA: Despacho Ministerial às respostas e anexos enviados pelo Poder Público (Ofício 75, de 24 de abril de 2020) sobre as complementações à Recomendação 001/2020 do MPMG, bem como Decreto 2.212, de 29 de abril de 2020, flexibilizando o isolamento social horizontal, com abertura do comércio, mediante medidas de prevenção, aderindo ao Programa Minas Consciente – Recomendação com prévioconhecimento de responsabilidade criminal, administrativa(crime de responsabilidade) e civil, inclusive sobre o patrimônio pessoal do representante do Executivo Municipal, pela teoria da despersonalização da pessoa jurídica de Direito Público, em caso de mortes decorrentes da flexibilização do Decreto 2.212/2020 e aderência ao Programa do ESTADO DE MINAS GERAIS que foi questionado pelo CAO-Saúde do MPMG Amado apóstolo Paulo em Atos 27:10-11 10 “Dizendo-lhes[apóstolo Paulo]: Senhores, vejo que a navegação há de ser incômoda, e com MUITO DANO, não só para o navio e carga, mas também para as NOSSAS VIDAS. 11 Mas o centurião cria mais no piloto e no mestre, do que no que dizia Paulo”.

Vistos etc.

Considerando a resposta do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Exma. Dra. Procuradora-Geral do Município, Dra Lisiane Cristina Durante (matricula no 16.084/OAB-MG no 92.257), sobre a implantação do PLANO DE CONTINGENCIA EMERGENCIAL INTERSETORIAL especificamente voltados aos cuidados a população em situação de rua e respectivos anexos, Considerando o cumprimento da Lei de Acesso a Informação (Lei 12.527/2011), noticiando no aludido Ofício 70/2020 que a imprensa tem livre acesso as informações diárias do Município (Boletim Epidemiológico), sem prejuízo do acesso aos boletins médicos e os dados estatísticos (sem identificação nominal de pacientes e dados pessoais) da Santa Casa, hospitais e Secretaria de Saúde, sendo tal medida proteção excelsa aos direitos humanos previstos em tratados e Convenções de Direito Internacional que o Brasil e parte (artigo 5º, parágrafo segundo da CF/88), Considerando o cumprimento consistente na juntada de declarações de que TODOS profissionais contratados através das entidades cadastradas estão utilizando equipamentos pessoais para proteção de suas vidas e integridades físicas, inclusive máscaras faciais descartáveis e materiais impermeáveis; Considerando as informações de cronograma de vacinação contra gripe (H1N1) dos moradores de ruas, via assistência social e saúde na rua ou entidades que estejam abrigados, mediante comprovação dos então vacinados;

Considerando, porém, ainda que o CAO-Saúde informou que tem chegado no âmbito da força-tarefa COVID-19, notícias dando conta de que alguns municípios do Estado de Minas Gerais estariam expedindo atos administrativos flexibilizando as medidas de distanciamento social, em desconformidade com as estabelecidas na Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário de Minas Gerais, reiterando as orientações no sentido do caráter vinculante das deliberações do Comitê Extraordinário do Estado de Minas Gerais e emitindo Nota Técnica, sendo confirmado em Guaxupé/MG a aludida “flexibilização disfarçada de isolamento social”, em artigos com visível ambiguidade; PROMOVO as seguintes explicações técnicas antes da RECOMENDAÇÃO. (I) EXPLICAÇÕES TÉCNICAS E CIENTÍFICAS SOBRE A GRAVIDADE DO nCOVID-19 e do crescimento da curva de contágio e mortes: Em relação ao Município de Guaxupé/MG, o que se tem constatado é uma verdadeira tentativa de “jogos de palavras”, porquanto no Ofício 75/2020 respondido ao MPMG-Direitos Humanos, se noticiou que foram editados dois novos Decretos:

(1) Decreto nº 2209/2020, que está mantido e com rigores de isolamento social horizontal(suspensão na saúde de todas consultas eletivas, salvo indispensável, manutenção do sistema SUSfácil para transferência inter-hospitalar, proibição de entrada de acompanhantes e visitas nos hospitais, salvo casos relacionados sem risco; suspensão de educação escolar básica, com antecipação de todos os recessos do calendário escolar de 2020, a partir de 23 de março de 2020, além de medidas rigorosas a aglomeração de pessoas, para idosos, imunodeprimidos, medidas preventivas para agrossilvicultura; (2) Decreto nº 2210, este, revogado pelo Decreto 2212, permitindo o funcionamento de comércio e prestação e serviços, adotando sistema de “ONDAS” do programa MINAS CONSCIENTE, do Estado de Minas Gerais, EM PLENO PICO DE PANDEMIA NO BRASIL, com quase 6 mil mortos e com curva de crescimento elevada, SEM NENHUM TESTE EM MASSA NA POPULAÇÃO, OU SEJA, TOTALMENTE NO ESCURO, elencando atividades permitidas no anexo I do aludido decreto.

O mais incrível é que buscam, no papel, inventar no Decreto 2212 que há isolamento social horizontal no artigo 9º - “fica mantida a determinação da permanência dos cidadãos em suas respectivas casas, em regime de distanciamento social, como forma de prevenção ao contagio do novo coronavírus” - após a permissão de abertura do comércio e prestação de serviços em pleno pico pandêmico no Brasil, vale dizer, pedem para não saírem de casa, mas podem frequentar comércios e prestadores de serviço, ou seja, a mesma coisa que criar um falso isolamento social, para “inglês ver”. Mas nem ingleses e norte-americanos acreditam mais no Brasil, por força dessas situações políticas, em ano eleitoral, sob pressão de comerciantes. Recentemente, o Presidente dos EUA, Donald Trump, anunciou estar estudando a suspensão de voos do Brasil para Flórida, alegando que o Brasil “enfrenta grande surto” e que foi em sentido contrário aos países da América do Sul, no tocante ao rigor de combate à pandemia. https://www.google.com.br/amp/s/g1.globo.com/google/amp/mundo/noticia /2020/04/28/trump-diz-que-brasil-passa-por-surto-serio-de-novocoronavirus.ghtml Some-se a isto que o Secretário de Saúde do RJ prevê que no mês de maio o Brasil entrará no mesmo colapso que viveu Itália, Espanha e EUA1 . Edmar Santos estima que, para cada caso confirmado, existe pelo menos 15 não notificados -- o que elevaria para 140 mil o total real de infectados no Estado. 1 Conferir também: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/04/29/secretario-diz-que-rjesta-em-curva-descontrolada-de-covid-19.ghtml

E se a curva ficar estável em torno de 60 óbitos por dia no estado, serão cerca de 1,8 mil mortos em maio - https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/04/30/secretario-desaude-do-rj-diz-que-o-brasil-vai-viver-o-mesmo-colapso-que-viveu-italiaespanha-e-eua-nas-proximas-semanas.ghtml E aponta a tragédia anunciada: “(...) considerando a subnotificação, deve ter no estado do Rio de Janeiro algo como 140 mil infectados, 15 a 20 vezes mais que o número oficial de quase 9 mil. Com essa quantidade de infectados, o mundo mostrou que 30% precisa de leito hospitalar, ou seja, a gente vai precisar de 21 mil leitos para internação de enfermaria e desses, 1/3, cerca de 7 mil, vão precisar de UTI. É humanamente impossível para qualquer sistema de saúde do mundo. A Itália não conseguiu, a Espanha não conseguiu, os Estados Unidos não conseguiu", frisou”. “O primeiro Hospital de Campanha a ser inaugurado será o do Maracanã” Há previsões piores ao RJ, pois todos ali correm para montar hospitais de campanha, ampliar cemitério e toda cadeia do óbito(SVO, declarações de óbitos, certidões de óbitos, traslados dos corpos, sepultamentos), com previsão interna de 35 mil óbitos em potencial, algo assustador. Isto vem sendo confirmado pela USP, onde considerados os casos subnotificados, o número total de infectados pelo coronavírus no Brasil chegaria a mais de um milhão de pessoas, ou seja, 1.201.686 (podem flutuar entre 957.085 e 1.494.692) em 28 de abril, um número 16 vezes maior que o oficial naquela data, de 73.553, que considera somente doentes graves e mortos (os casos de pessoas que sofreram internação).

Diz os estudiosos da Universidade de São Paulo - USP – https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus/consideradasubnotificacao-casos-de-coronavirus-no-brasil-estariam-acima-de-12- milhao-estima-grupo-da-usp-24401860 “(...) “Esse número supera o oficial dos Estados Unidos, o país mais atingido até agora pela pandemia e que também tem uma grande subnotificação e, portanto, pode ter ainda um total significativamente maior. A análise é do portal Covid-19 Brasil, que reúne cientistas e estudantes de várias universidades brasileiras. - Falamos de ter ultrapassado em mortos a China, mas estamos em casos totais próximos dos EUA, mesmo tendo cerca de dois terços da população americana e tendo começado a sofrer com a epidemia um mês depois. Na verdade, se considerados os casos subnotificados de óbitos, também ultrapassamos a China há cerca de duas semanas - afirma o especialista em modelagem computacional Domingos Alves, integrante do grupo e líder do Laboratório de Inteligência em Saúde (LIS) da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo (USP). E isso, sublinha ele, com o distanciamento social de cerca de 50% em todo o Brasil, insuficiente, mas que reduziu um pouco o ritmo de avanço do coronavírus. Com o enfraquecimento das medidas de distanciamento, o ritmo da epidemia deve acelerar. - Não estamos nem perto de um pico de casos de doença e morte. Estamos no começo de uma curva ascendente livre, leve e solta para o coronavírus no Brasil - destaca o pesquisador.

O portal Covid-19 Brasil, cujas projeções têm se confirmando, alertou pela primeira vez para a brutal subnotificação de mortos e doentes graves pelo coronavírus no início deste mês. Em 11 de abril, a modelagem do grupo estimou haver 313.288 infectados, número mais de 15 vezes maior que o oficial naquela data, de 20.727. De acordo com ele, São Paulo, Rio de Janeiro, Fortaleza, Manaus, Macapá e Recife deveriam entrar agora em lockdown, o fechamento total. Para estimar o número de casos de pessoas infectadas no Brasil, os cientistas fazem uma modelagem reversa, com a qual contornam a colossal ausência de dados, uma vez que continua não haver testagem em massa. O grupo emprega como base de cálculo o número de mortes notificadas. Embora as mortes notificadas também sejam subnotificadas, constituem o indicador mais consolidado. Os cientistas aplicam a taxa de letalidade da Coreia do Sul e ajustam os números à pirâmide etária do Brasil. A Coreia do Sul é usada para base porque dispõe de dados consolidados sobre testagem em massa desde os primeiros casos. - Quem quiser que veja a metodologia e questione os dados. Estamos à disposição. Temos total confiança em nossa análise - salienta. (...)”

Mas não é só: cientistas detectam coronavírus no ar em ruas e prédios próximos a hospitais: https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus/cientistasdetectam-coronavirus-no-ar-em-ruas-predios-proximos-hospitais24395966 Assim, o Decreto Municipal 2212/2020 e o programa Minas Consciente não tem nada de consciente, mas inconsequente, data venia, porquanto atende unicamente a pressões de comerciantes, numa disputa entre os que protegem a vida de uma nação ou sociedade em relação aqueles políticos em ano eleitoral que acham a vida das outras pessoas de somenos importância, desde que sua provisão não seja afetada, como se todos os setores públicos, privados, servidores públicos ou da iniciativa privada não serão atingidos por este estado de calamidade e força maior. Sobre o Programa Minas “Consciente”: o CAO-Saúde do MPMG expediu ofício 161/2020 ao Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais, alertando da tragédia caso seja implantando o Programa Minas Consciente sem qualquer teste em massa na população de cada munícipio, além dos seguintes pontos que destaco: “(...) O Plano Minas Consciente foi apresentado pelo Governo do Estado de Minas Gerais no último dia 23 de abril, quando foi aprovado pelo Comitê Extraordinário COVID-19. Trata-se de um instrumento para a retomada da atividade econômica no Estado, concebido tecnicamente pelas Secretarias de Estado da Saúde – SES/MG – e de Desenvolvimento Econômico – SEDE, e que tem por objetivos:

i) retomada da atividade econômica em ondas, de forma gradual e segura; ii) tomada de decisão a partir de indicadores de capacidade assistencial e da incidência da doença; e iii) definição de critérios de funcionamento e protocolos sanitários para o poder público, empresas, trabalhadores e cidadãos de forma a garantir o distanciamento social e os cuidados necessários para evitar a transmissão da doença. (p. 8) É importante ressaltar que, na data de sua publicização, assim como de sua aprovação pelo Comitê Extraordinário COVID19, o Plano Minas Consciente ainda não contava com instrumento técnico nem normativo que o suportasse. Na ocasião, foi exposta apresentação em reunião no COES/MG e, em seguida, no Comitê Extraordinário COVID-19, quando foi aprovado. Porém, a própria matriz de risco não contava com versão definitiva pronta. Apenas na data de ontem, 28/04/2020, o Ministério Público teve acesso aos documentos técnicos que dão suporte ao Plano Minas Consciente de forma a permitir seu exame e análise. Contudo, com o objetivo de contribuir para o processo de tomada de decisão que está a cargo do Comitê Extraordinário COVID-19, apresentam-se as seguintes considerações. 1. Quanto à oportunidade: Neste ponto, é necessário destacar que o Plano Minas Consciente é, declaradamente, um plano de retomada da atividade econômica e que, a despeito de não contar com base normativa que o suporte neste momento, percebe-se que ele é incompatível com a Deliberação 17 do Comitê Extraordinário COVID-19, até então, principal ato normativo que disciplinava as medidas de distanciamento social em Minas Gerais.

Por se tratar de um plano de abertura das atividades econômicas, o Ministério Público submeteu os materiais disponíveis até então para análise do Grupo Técnico de Profissionais de Saúde do Ministério Público de Minas Gerais – GT-Saúde – e para o Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva da Universidade Federal de Minas Gerais – NESCON – por meio dos pesquisadores do Departamento de Engenharia de Produção da UFMG e da Fundação João Pinheiro, reunidos no Laboratório de Desenvolvimento de Tecnologias de Apoio à Decisão em Saúde – Labdec. O GT-Saúde, em parecer anterior remetido para a SES/MG em 16/04/2020, pontuou que: 1. Todas as tomadas de decisão, tanto no âmbito estadual, quanto municipal, sejam pautadas no Princípio da Precaução, aplicável ao direito à saúde, em especial, face à evidente virulência do SARS-CoV-2, seus impactos sobre a saúde e o sistema de saúde; 2. Todas as tomadas de decisão, no âmbito estadual e municipal, observem o Princípio da Transparência, com ampla e fundamentada divulgação, da qual conste o embasamento científico que tenha norteado tal decisão; 5. Tendo em vista a Portaria número 454, de 20 de março de 2020, que declarou o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional e o fato de o número de casos confirmados e óbitos no estado de Minas Gerais apresentarem-se em curva contínua ascendente, com potencial explosão do número de infecções, hospitalizações e mortes, em consequência da pandemia, que qualquer suspensão ou alteração das medidas já propostas para o estado de Minas Gerais vigentes venham acompanhadas de parecer técnico epidemiológico, com prévia divulgação para esse órgão fiscalizador; (pp. 25-26)

Os experts recomendaram redobrada cautela nas decisões relativas à “flexibilização das regras de restrição do convívio social”, tendo em vista: a) o desconhecimento do status de imunidade da população, decorrente da limitada disponibilidade de exames e das limitações da capacidade operacional dos laboratórios; b) a ausência, até o momento, de tratamentos medicamentosos cuja eficácia e segurança tenham sido validadas por método científico adequado; c) as grandes disparidades regionais, no que se refere à organização dos comitês gestores macrorregionais e preparo da rede assistencial regional para o atendimento à população; d) a dificuldade de adesão e impacto negativo sobre a confiança na gestão que eventual necessidade de retrocesso das medidas de flexibilização teriam sobre a população e os gestores e profissionais de saúde. (p. 28) Na Nota Técnica emitida em 28/04/2020, o GT-Saúde pontuou que: A experiência de outros países que passaram pela crise sanitária antes do Brasil evidencia que a abertura econômica começa a ocorrer no momento em que os dados parecem indicar que a curva de contágios atingiu o pico e começa a decrescer. (...) Em Minas, nenhum município atingiu o pico das infecções. As medidas de isolamento alcançaram sucesso em postergar esse pico, não em abortá-lo. Por outro lado, os planos de contingenciamento das macrorregionais ainda não foram aprovados, tampouco implementados. Portanto, não seria precipitado inferir que a flexibilização, olhada exclusivamente sob o prisma da saúde, é prematura.

No entanto, está claramente posto no programa que seu objetivo é buscar uma “retomada da economia, observando o impacto no sistema de saúde”. (pp. 2-3) Em conclusão, os peritos do GT-Saúde do Ministério Público contraindicaram a abertura das atividades econômicas e serviços não essenciais “na atual fase de ascendência da curva de infecções baseada exclusivamente em dados clínicos e de inexistência de dados epidemiológicos sobre a imunidade da população”. Por sua vez, em parecer independente elaborado a pedido do Ministério Público de Minas Gerais, o NESCON expôs que: Analisando-se os dados disponíveis do número de casos novos notificados pelo Estado de Minas Gerais, disponíveis no sítio do Ministério da Saúde “Coronavírus Brasil” -, fica demonstrado que, embora haja reconhecida sub-notificação desses casos, esse número ainda está em ascensão, longe da fase de estabilização da epidemia e da aproximação assintótica ao patamar máximo previsto. (...) Especificamente sobre os resultados da ferramenta de Simulação de Leitos, tem-se que os estudos mostram que ao início da pandemia no Brasil previa-se um colapso precoce e com um alto índice de falta de leitos do sistema nos leitos de UTI. Atualmente, o colapso do sistema nos leitos de UTI em Minas Gerais ocorre em um horizonte mais tardio e com um índice de falta de leitos inferior. Esse fato decorre certamente das práticas de prevenção adotadas pelos governos dos estados, como por exemplo, o isolamento social. Se os números continuassem a crescer, de acordo com os dados observados no início do estudo e com os parâmetros de infecção e admissão na internação (obtidos na literatura internacional), o pico seria até o fim da primeira quinzena de maio na maior parte dos estados. (pp. 3 e 6)

Os pesquisadores do NESCON apontam que, embora o sucesso das medidas de distanciamento social tenham postergado o ápice e reduzido a dimensão do pico de casos, há ainda previsão de “ruptura”, ou seja, colapso do sistema de saúde estadual, a qual se estima, em 28/06/2020. Segundo revisão sistemática analisada, o NESCON aponta que as estratégias de distanciamento social “foram capazes de reduzir o número de pessoas com a doença entre 44 e 81% e o número de mortes por coronavírus (Sars-CoV-2) entre 31 a 63%.” (p. 10) Mais adiante, ressaltam que: A Organização Mundial da Saúde adverte que, apesar de ser difícil calcular a duração do distanciamento social com precisão, é preciso planejar tais medidas por dois a três meses, com base nas experiências dos primeiros países afetados pela COVID-19. Salienta ainda, que para se levar em consideração o “timing” de transição entre o distanciamento social e o “afrouxamento” das medidas de controle, deve-se sobretudo considerar estar em um estado de transmissão de baixo nível ou sem transmissão viral, quando: 1) A transmissão do vírus está controlada: nível de casos esporádicos, todos conhecidos, e cuja incidência deve ser mantida no nível em que o sistema de saúde possa administrar com capacidade substancial de reserva; 2) Os sistemas de saúde apresentam capacidade de detectar, testar, isolar e tratar todas as pessoas com coronavírus e os seus contatos mais próximos; 3) Os riscos de surtos em situações de alta vulnerabilidade são minimizados, tais como hospitais, incluindo especialmente ações de controle e prevenção, tais como triagem e fornecimento equipamentos de proteção individual;

4) As medidas preventivas e de controle em ambientes de trabalho, escolas e outros lugares públicos são garantidos: desde o distanciamento físico, à lavagem das mãos e monitoramento do ar e da temperatura; 5) O manejo adequado de possíveis novos casos importados; 6) A comunidade está engajada com comportamentos de prevenção e totalmente informada de que todos são imprescindíveis no controle da doença. (pp. 12-13) Em conclusão, os pesquisadores do NESCON pontuam: Recomenda-se, enfaticamente, pela manutenção e pela ampliação das estratégias de “distanciamento social” já em curso, o que não possibilita, de forma alguma, a adoção intempestiva da sua flexibilização, sob o risco de eminente necessidade de retorno da população ao isolamento domiciliar, com previsível recrudescimento da transmissão, que pode ser previsto para cerca de uma semana a quinze dias (pois a literatura aponta para um período de incubação relativamente curto, de cerca de 1 a 4 dias para a maioria dos casos, com a reintrodução de pacientes infectados, sintomáticos ou não, no seio de suas famílias, com uma taxa de ataque secundário da ordem de 15% na experiência chinesa, além de desnecessária desmoralização da autoridade pública e perda das conquistas alcançadas. (p. 14) Para além dos aspectos técnico-científicos, há ainda considerações gerenciais que contraindicam a abertura das atividades econômicas e a flexibilização das regras de distanciamento social. A esse respeito, ressalta-se que os planos de contingência macrorregionais, que expõem as possibilidades de ampliação da rede assistencial e definem os respectivos fluxos, ainda não foram aprovados/validados pela SES/MG.

A título de exemplo, em reunião realizada nesta data, a representante da SES/MG para a Macro Centro – a mais impactada em termos de números de casos de COVID-19 e com maior potencial de explosão no caso de maior interação entre as pessoas – informou que plano ainda não foi validado pelo nível central. Portanto, os planos estão longe de serem implementados. Por outro lado, o quadro de recursos humanos das Centrais de Regulação Assistencial, que serão responsáveis pelo acesso das pessoas aos leitos hospitalares disponíveis com equidade, segundo o maior risco sanitário e com Justiça, está muito aquém do necessário. Ademais, muitos problemas de gestão não estão resolvidos – imperatividade das ações das Centrais de Regulação Assistencial – e não foi publicizado o protocolo de decisão desses órgãos. 2. Em relação ao Plano Minas Consciente O Plano Minas Consciente assume a condição de política de indução de comportamento para os municípios, que poderão participar por adesão. Dessa forma, não há caráter vinculante, nem está prevista sua fiscalização pelo Estado de Minas Gerais. Neste ponto, é necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6341, reconheceu que, em matéria de saúde, há competência concorrente entre a União e os Estados, cabendo aos municípios, dentro deste quadro normativo, disciplinar assuntos de interesse local2 . Entendimento similar foi exposto pelo Ministro Alexandre de Moraes em decisão monocrática no julgamento da ADPF 6722. 2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. - Decisão liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 672, Rel. Min. Alexandre de Moraes, disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe .asp?idConteudo=441075&ori=1

Em Minas Gerais, a competência suplementar do Estado em matéria de saúde está consubstanciada, entre outras leis, no Código de Saúde, Lei 13.317/99, que prevê as medidas de vigilância em saúde de responsabilidade do gestor estadual. Por sua vez, os poderes para a regulamentação do tema, de competência do Governador de Minas Gerais, neste contexto excepcional, de pandemia, foram conferidos ao Comitê Extraordinário COVID-19 (Decreto 13.979/2020), que o faz por meio de deliberações. Dessa forma, eventual revogação total ou parcial da Deliberação 17 do Comitê Extraordinário Estadual equivalerá a retroceder no grau de proteção do direito fundamental à saúde instituído pelo Estado de Minas Gerais para o povo mineiro. Registra-se, ainda, que o fluxo para tomada decisões sobre a abertura das atividades econômicas, em ondas, descrito na página 57 do Plano Minas Consciente, revela-se extremamente complexo e moroso, incompatível com a necessidade de condutas ágeis no contexto da atual pandemia: Conforme fluxo acima, o COES, a partir dos indicadores econômicos e de saúde, apresenta a matriz de tomada de decisão para o Comitê Macrorregional (Cmacro) que pode apresentar uma proposta de alteração ao COES no fito de adaptar a lógica do plano à região, ou divulgá-lo na Macrorregião de Saúde. Orientamos que os municípios da Macrorregião, com base na matriz, levem sua tomada de decisão à CIBmicro para avaliação conjunta junto aos demais municípios, buscando uma ação coordenada. Essa fragilidade do Plano Minas Consciente, relativa à adesão dos municípios, foi apontada pelo GT-Saúde: O programa é apresentado como uma “campanha de indução de comportamento, dada a autonomia dos municípios”.

Tendo em vista a regionalização do sistema de saúde público, a perspectiva de sucesso de um programa como o “Minas Consciente” só é possível com a adesão maciça dos municípios, de forma que as medidas sejam tomadas em consonância com os municípios vizinhos, vez que a não observância das recomendações pela população de um, impacta o sistema de saúde de toda a macrorregião. (p. 7) É importante destacar, ainda, pela relevância da atividade, a ausência de regras claras para a disciplina das atividades de Shopping Center, como consta da Nota Técnica do GT-Saúde do Ministério Público de Minas Gerais: Algumas atividades econômicas foram contempladas com protocolos específicos. No entanto, vários estabelecimentos onde tais atividades são praticadas, localizam-se em shopping centers que, por sua vez, estão sujeitos apenas às recomendações gerais. Em virtude do caráter de “atividade de lazer” que os shopping centers detêm, mostram-se necessárias recomendações específicas, com o intuito de evitar longas permanências e aglomerações em suas áreas comuns e de circulação, derivadas, inclusive, das recomendações específicas para os estabelecimentos aí localizados. (p. 4) 3. Outras considerações O Ministério Público propôs para esse Comitê Extraordinário e para o CICC/SES a necessidade de transparência dos dados sobre aquisição e disponibilidade de testes, disponibilidade de leitos de UTI, leitos clínicos, respiradores e EPI. No entanto, até o momento, essa medida, imprescindível para o controle social, não foi implementada.

O estudo conduzido pelo IEPS/CEDEPLAR/UFMG, Pandemia por COVID-19 em Minas Gerais, Brasil: análise da demanda e da oferta de leitos e equipamentos de ventilação assistida considerando os diferenciais de estrutura etária, perfil etário de infecção, risco etário de internação e distâncias territoriais, reforça a necessidade de estruturação das Centrais de Regulação Assistencial, aponta dificuldades de acesso em razão da distância geográfica para pontos de assistência com UTI para os casos graves e indica cenários de colapso pelo esgotamento da capacidade assistencial em algumas micro e macrorregiões de saúde do Estado. A nosso aviso, é imprescindível, pois, que seja levado em conta no processo de tomada decisão, com a devida motivação pelo gestor estadual. (...)” Assim, diante das valas abertas em Manaus, Fortaleza e Rio de Janeiro, a curva exponencial que irá levar o colapso do sistema de saúde em Minas Gerais é questão de tempo, porque o sistema de saúde no Brasil é marcado pela concentração de leitos nas grandes cidades, o SUSfácil é exemplo disto, tanto que o Município de Guaxupé no decreto 2209/2020 manteve ativo o sistema de transferência inter-hospitalar.

Com base nisto, compete a cada Município(Supremo Tribunal Federal, ADI 6341, que reconheceu que, em matéria de saúde, há competência concorrente entre a União e os Estados, cabendo aos municípios, dentro deste quadro normativo, disciplinar assuntos de interesse local3 . Entendimento similar foi exposto pelo Ministro Alexandre de Moraes em decisão monocrática no julgamento da ADPF 6722) intervir para achatar a curva de contágio e não aderir a um Programa Estadual, como se o gestor municipal ficasse isento das responsabilidades decorrentes da morte de inocentes, simplesmente por aderir ao aludido programa inconsciente, pois se não achatar, se não for mantido o isolamento social do revogado Decreto 2210/2020, não haverá opção aos profissionais de saúde(também sujeitos a morrerem em primeiro lugar), aos hospitais, aos cemitérios e a humanidade que pode levar a uma guerra civil e invasão de estabelecimentos comerciais que serão os responsáveis por este caos anunciado. Outro erro crasso do Município de Guaxupé é aderir a um Programa Estadual sem nenhuma base cientifica, sem ter respondido ao MPMG sobre leitos, sobre medidas de contenção em caso de casos etc. Tanto é verdade que esse programa é feito sem nenhum teste em massa na população, pois os dados estaduais e federais indicam que o Brasil fez até agora entre 72 e 85 testes por 100 mil habitantes, enquanto que na Alemanha essa taxa é de 2.497, na Itália 1.966, nos EUA 1.580, na Coréia 1.141, segundo dados governamentais e do site WORLDOMETERS. 3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. - Decisão liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 672, Rel. Min. Alexandre de Moraes, disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe .asp?idConteudo=441075&ori=1

Assim, pergunto ao gestor municipal: - quantos testes o Município de Guaxupé fez na população? - como o Município de Guaxupé vai aderir a um programa de flexibilização do comércio, se o mesmo confia apenas em estatísticas oficiais que a USP já mostrou serem subnotificadas, muito aquém da realidade dos fatos? - quem pagará os danos morais coletivos e individuais para os familiares de inocentes atingidos em suas vidas e saúdes por conta do Decreto 2212 do Município de Guaxupé? Agora o mais grave, que o Município de Guaxupé não considerou: o número que traduz a subnotificação nos casos oficiais, pois mortes pela pandemia em São Paulo estão 168% acima do número oficial, sendo que Guaxupé, por ser Sul de Minas, encontra-se próximo do Estado de São Paulo: www.google.com.br/amp/s/g1.globo.com/google/amp/mundo/blog/heliogurovitz/post/2020/04/28/o-impacto-real-da-covid-19.ghtml As evidências de subnotificação de mortes e casos graves de Covid-19 até agora no Brasil são os seguintes: (1) Número total de mortes em São Paulo em março de 2020 ficou 168% acima do registro oficial (2) Internações por síndromes respiratórias aumentaram quase 10 vezes em 2020 no Brasil (3) Cartórios registraram aumento de 1.035% nas mortes por síndrome respiratória no Brasil em março e abril de 2020 (4) Número diário de enterros em cemitérios públicos de Manaus aumentou 161% entre 9 e 25 de abril.

Assim, uma análise inédita feita a partir de registros ainda não processados pelo sistema de saúde mostrou que as mortes provocadas pela pandemia de Covid-19 no município de São Paulo estavam na realidade 168% acima do número atribuído oficialmente ao novo coronavírus em março. O levantamento mostrou que houve 743 mortes naturais a mais na capital, ou 12,5% acima da média registrada no mesmo mês entre 2015 e 2019. Dessas, apenas 277 foram atribuídas oficialmente ao novo coronavírus. O cálculo foi feito pelo epidemiologista Paulo Lotufo, da USP, com base em registros de óbito ainda não processados pelo sistema, o que garantiu um dado mais atualizado. As informações foram fornecidas pelo Programa de Aprimoramento das Informações de Mortalidade (PROAIM), da Secretaria Municipal da Saúde. Este programa recebe todos os atestados de óbitos na cidade das funerárias, hospitais, casas de repouso ou cartórios e consegue fazer o recorte mais atualizado possível. Além disso, um estudo da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) mostrou um aumento expressivo nas internações por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) neste ano no Brasil em comparação com a média dos últimos dez anos. O Infogripe, da Fiocruz, faz uma projeção desses números de SRAG, com base no número de registros e no tempo médio que cada estado demorar para entregar todos os dados. Com isso, tem uma projeção mais próxima da realidade. Na contagem da Fiocruz até 4 de abril deste ano, o Brasil teve 33,5 mil internações por SRAG, muito acima da média desde 2010, de 3,9 mil casos. Mesmo em 2016, quando houve um surto de H1N1, foram registrados 10,4 mil casos no mesmo período do ano.

Os cientistas da Fiocruz listam três motivos que apontam o Sars-Cov-2 como o responsável pelo expressivo crescimento dos casos: - aumento das internações fora da época - idosos como os mais afetados - percentual de testes negativos para outras gripes mais alto Os dados oficiais ainda não refletem essa ligação, pela demora nos exames e no registro dos casos. Outro erro do Estado de Minas Gerais e do Município de Guaxupé é promoverem a verticalização gradual do isolamento social, citando exemplos feitos em outros locais, inclusive países como Alemanha, Itália e Espanha, quando na verdade isso é um ENGODO, pois tais Países fizeram a flexibilização(isolamento vertical e não mais horizontal) APENAS APÓS O PICO PANDÊMICO, E NÃO NO MEIO DO SURTO COMO NO BRASIL, e, ainda assim, fizeram mediante testes em massa na população e não “às cegas” como em Guaxupé e municípios que aderirem o Programa Minas “Consciente”. Assim, uma das finalidades da recomendação, considerando a enorme pressão empresarial, será justamente para contradizer os argumentos do chefe do executivo, pois no entendimento da Promotoria dos Direitos Humanos o Brasil é um dos países que menos realiza testes em todo mundo, e cujo sistema se saúde é muito inferior aos citados, e por isto, deveria ter uma cautela maior: isolamento social horizontal e com bloqueio total em alguns Municípios.

Assim, a “discricionariedade da administração pública” não pode ofender o direito elementar a vida e praticar crime contra a humanidade, consagrado em todos tratados internacionais, em especial a Convenção Americana de Direitos Humanos, além da prioridade máxima na CF/88: direto à vida desde o nascituro contra eugenia até fase adulta contra políticas públicas que podem levar a um genocídio... Numa República todos são sujeitos ao controle, check and balance, nenhum gestor está isento de ser responsabilizado por seus atos, especialmente crimes contra uma coletividade, pois a omissão de quem pode e deve agir(artigo 13, §2º do CP) contra a vida de inocentes é crime contra a humanidade, sujeito às leis nacionais e ao Tribunal Penal Internacional. Entre a comida(provisão) e a substância (vida) prevalece a substância com a fraternidade entre os povos e pessoas para ninguém morrer de fome, como ações do MPMG e DPMG para proteção de moradores de ruas, políticas públicas de auxílio social emergencial etc. Some-se a isto que estudos em restaurantes reforçam risco de contágio, em busca de respostas para questões ainda não respondidas sobre o novo coronavírus, cientistas chineses concluíram que o contágio pelo Sars-CoV-2 pode acontecer através do ar, por meio de partículas suspensas do agente infeccioso, principalmente em locais fechados, com más condições de ventilação e onde há aglomerações.: www.oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus/estudo-emrestaurante-reforca-risco-de-transmissao-do-coronavirus-pelo-ar-emlocais-mal-ventilados-24399456

E no Brasil, para ficar provado que Guaxupé está adotando medida já adotada SEM SUCESSO em Santa Catarina, informo que a cidade de Blumenau, registrou de um dia para o outro um aumento de 28,5% no número de casos de Covid-19. Segundo a prefeitura, o número de infectados no dia 26 de abril de 2020 somava 167 casos. No dia anterior (25 de abril de 2020), o total era de 130 registros. Na semana anterior ao aumento, um decreto do governo de Santa Catarina autorizou a reabertura de shoppings e restaurantes. Blumenau foi destaque na mídia após imagens de uma multidão na reabertura de um shopping. Por meio de nota, a prefeitura da cidade destacou “a importância de manter o isolamento social, nos casos em que as pessoas podem se manter em casa”. E reforçou a recomendação do “uso de máscara sempre que sair de casa e a higienização frequente das mãos” – como fez Guaxupé/MG no Decreto 2212/2020. No dia 27 de abril de 2020, Santa Catarina informou que já há 1.476 casos confirmados de Covid-19 e 44 mortes pela doença, com um detalhe importante: esses dados oficiais são subnotificados e ainda assim. Blumenau é a segunda cidade com mais casos registrados no Estado, atrás apenas de Florianópolis, a Capital. - Fonte: www.istoe.com.br/sc-aposreabertura-do-comercio-casos-de-covid-19-dispara-em blumenau/?fbclid=IwAR0Pzf3oszAWe8j7D2i3TXqff41_GWl3_VevSEYgxc cTKjsmySI7TPo5GZg

E para atualizar as informações com a data de hoje, médico que defendia o fim do isolamento social, com crianças nas escolas e jovens trabalhando no meio da curva de crescimento do Brasil, morre de coronavírus no Rio Grande do Norte: www.revistaforum.com.br/coronavirus/bolsonaristacirurgiao-que-defendia-o-fim-do-isolamento-morre-de-coronavirus-no-rn/ (II) RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL: Por todo o exposto, promovo a seguinte RECOMENDAÇÃO, em terceiro complemento, somando-se com as anteriores: (1) CONSIDERANDO o reconhecimento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional –ESPII pela Organização Mundial de Saúde, em decorrência da Pandemia inerente à infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), com consequente recomendação de adoção de drásticas medidas para mitigação da disseminação e impactos gerados pela COVID, (2) CONSIDERANDO a declaração de Estado de Pandemia pela Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde, com edição da Lei Federal nº 13.979/2020, bem como a declaração de situação de emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 113/2020;

(3) CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no artigo 196 da Constituição da República; (4) CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado, conforme estabelece o artigo 197 da Constituição da República; (5) CONSIDERANDO que compete a cada Município – [Supremo Tribunal Federal, ADI 6341, que reconheceu que, em matéria de saúde, há competência concorrente entre a União e os Estados, cabendo aos municípios, dentro deste quadro normativo, disciplinar assuntos de interesse local4 , entendimento similar foi exposto pelo Ministro Alexandre de Moraes em decisão monocrática no julgamento da ADPF 6722] intervir para achatar a curva de contágio; 4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 672, Rel. Min. Alexandre de Moraes, disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe .asp?idConteudo=441075&ori=1

(6) CONSIDERANDO que a Lei Orgânica de Saúde (Lei nº. 8.090/90) prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput); (7) CONSIDERANDO os alertas dos órgãos gestores de saúde pública no sentido de que a rede pública de saúde não possui capacidade para atender a toda a demanda caso não seja contida a atual curva ascendente de propagação comunitária e tendo em vista que parcela largamente majoritária da população brasileira tem o sistema público de saúde como única alternativa para viabilizar a terapêutica necessária; (8) CONSIDERANDO que o Decreto Municipal de Guaxupé nº. 2.212/20 flexibilizou as regras de isolamento social horizontal, transformando-se em isolamento vertical disfarçado de horizontal no artigo 9º5 , sendo que tal fato pode criar grave risco e iminente perigo público à sociedade brasileira, notadamente aos cidadãos guaxupeanos; 5 “Fica mantida a determinação da permanência dos cidadãos em suas respectivas casas, em regime de distanciamento social, como forma de prevenção ao contagio do novo coronavírus” - após a permissão de abertura do comércio e prestação de serviços em pleno pico pandêmico no Brasil, vale dizer, pedem para não saírem de casa, mas podem frequentar comércios e prestadores de serviço, ou seja, a mesma coisa que criar um falso isolamento social, para “inglês ver”.

(9) CONSIDERANDO que o Brasil é um dos países com menor índice de testes para detecção do vírus SARSCOV-2 em todo o mundo (https://www.bbc.com/portuguese/internacional52383539-taxa de 63 por cada 100 mil habitantes), com extrema subnotificação de casos, aliada à vultosa parcela de infectados assintomáticos responsáveis pela maioria da disseminação da COVID-19; (10) CONSIDERANDO que a indeterminação da real extensão do contágio em plena CURVA ASCENDENTE da COVID-19 obsta a formulação políticas públicas apropriadas, mediante o isolamento de doentes ou grupos mais vulneráveis, de forma a evitar a propagação da doença em crescimento exponencial e, por conseguinte, de infectados em estado grave aptos a colapsar o sistema de saúde municipal; (11) CONSIDERANDO que as cidades que relativizaram o distanciamento social por meio da abertura do comércio, mediante a inobservância das diretrizes erigidas pela Organização Mundial de Saúde, sofreram aumento exponencial do número de casos de Covid-19 (https://istoe.com.br/sc-apos-reaberturado-comercio-casos-de-covid-19-dispara-emblumenau/);

(12) CONSIDERANDO que eventual avanço da disseminação do nCoronavírus na cidade de Guaxupé, ,após pretensa flexibilização do isolamento horizontal, em período de forte curva ascendente e época de frio ,poderá ensejar a responsabilização do gestor público nas searas cível objetiva, administrativa e criminal, com real despersonalização da pessoa jurídica de Direito Público, em ulterior apuração do nexo de causalidade entre a flexibilização das medidas de isolamento e o crescimento exponencial do número de contágios e mortes; (13) CONSIDERANDO que são objetivos da Promotoria dos Direitos Humanos a promoção da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito e a garantia da efetividade dos direitos humanos, papel erigido pela Constituição Federal logo nos seus artigos 1º a 4º(princípios político-constitucionais, vedação material implícita ao Poder Constituído Derivado); Em observância ao Princípio da Prevenção erigido expressamente nos artigos 196 e 198, II da Constituição Federal, ante o desconhecimento da real dimensão epidemiológica, em razão da incipiência dos testes aptos a diagnosticar a disseminação do vírus SARSCOV-2 na população guaxupeana, no bojo da famigerada curva ascendente de disseminação e, por conseguinte, da patente subnotificação dos casos de contágio,

RECOMENDO AO EXMO. SR. PREFEITO DE GUAXUPÉ/MG: (1) que SEJAM MANTIDAS AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL HORIZONTAL social previstas no Decreto Municipal 2210, revogado pelo 2212, revogando este último e expressamente repristinando o conteúdo do Decreto 2210, que versa sobre o isolamento social horizontal; (2) No que tange à população de rua e abrigos em convênio com o Município, que sejam encaminhadas para Comunidades Terapêuticas conveniadas ao Município as pessoas em situação drogatização grave, resgatadas voluntariamente pela equipe de assistência social do Centro de Referência Especializado, atentando-se ao disposto no art. 26-A e §1° da Lei n° 11.343/2006, incluído pela Lei n° 13.840/2019;

(3) Imediato encaminhamento às unidades de saúde e hospitais gerais das pessoas em situação de rua com problemas psiquiátricos gravíssimos, resgatadas voluntariamente ou, se involuntariamente com laudo médico e autorização judicial, resgate pela equipe de assistência social do Centro de Referência Especializado para População de Rua e Migrante, respeitando-se as normativas previstas na Lei n° 10.216/2001, em especial a contida no art. 8° que determina que a internação voluntária ou involuntária somente poderá ocorrer com prévia autorização de médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina -CRM do Estado onde se localize o estabelecimento e nos casos de risco aos profissionais, com ajuda policial mediante autorização judicial; (4) Imediato encaminhamento aos Abrigos conveniados ao Município dos egressos do sistema prisional que não possuírem endereço fixo, devendo a Direção das Unidades tomar as medidas necessárias para a detecção destes casos e providenciar o transporte do egresso até o abrigo conveniado;

(5) O isolamento adequado das pessoas infectadas pelo nCoronavírus que estavam em situação de rua e foram abrigadas ou internadas em comunidades terapêuticas, unidades de saúde e hospitais gerais; (6) A disponibilização de duas refeições diárias gratuitas a todas as pessoas que carentes e que assim se declararem por meio do Restaurante Popular Municipal, único a funcionar pela subsistência física e proteção a vida de hipossuficientes, independente da prévia inscrição em Programas Assistenciais Federal, Estadual ou Municipal, tal como o Bolsa Família, com ampliação dos horários de funcionamento, com o fito de se evitar aglomerações e propiciar atendimento abrangente; (7) Sejam informadas as medidas adotadas em caso de indivíduos sintomáticos em situação de rua, diante da extrema vulnerabilidade, bem como o plano de atuação municipal voltado aos cuidados da população de rua inerentes à pademia do nCoronavírus;

(8) juntada de prova de plano de contingência em caso de colapso do sistema de saúde, no Município, sem deslocamento para outros Municípios e Capital, ou seja, leitos hospitalares e respiradores suficientes para o caso de colapso, EPIs suficientes em caso de colapso, hospitais de campanha em caso de colapso etc, para fins de futura responsabilização em caso de falência do sistema de saúde (leitos) em virtude dessa flexibilização (relação de causa e efeito), no “pico da pandemias/mortes elevadas”, previsto nos meses de maio e junho de 2020, conforme entrevista levada ao ar pelo então Ministro da Saúde, no Fantástico, Rede Globo, em 12 de abril de 2020 - link: https://globoplay.globo.com/v/8476660 ENCAMINHE-SE a presente RECOMENDAÇÃO ao Prefeito Municipal de Guaxupé-MG assinalando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento da notificação, para o envio de resposta quanto às providências adotadas de forma a dar cumprimento ao teor da presente Recomendação, por meio dos endereços eletrônicos já fornecidos nas duas recomendações anteriores, especialmente para revogar o Decreto 2212/2020, voltando ao ISOLAMENTO SOCIAL HORIZONTAL, enquanto é possível salvar vidas humanas.

É imperioso estabelecer que a presente Recomendação feita pela 1ª Promotoria de Justiça – Direitos Humanos, tem caráter de orientação, cabendo as demais promotorias as suas atribuições e ações, sendo no momento não recomendável ação judicial para impedir o Decreto 2212 por parte desta Promotoria, pelo menos, por importar em conflito com empresários e comerciantes locais, que pode gerar graves conflitos sociais pelo estado de insanidade geral do consciente coletivo deste setor econômico, porém, fica registrado nesta recomendação a responsabilidade solidária futura caso não seja revogado o Decreto 2212/2020 do Município de Guaxupé, inclusive com bloqueio futuro do patrimônio pessoal dos corresponsáveis pela flexibilização, pela teoria da despersonalização da pessoa jurídica(artigo 50 CC), em ação de danos morais coletivos e individuais, pelas partes legitimadas, além de ações cíveis por responsabilidade objetiva contra o Poder Público(teoria do risco social), improbidade e responsabilidade político-administrativa(Decreto Lei 201/67) e criminal(incluindo crimes contra a humanidade, no Tribunal Penal Internacional). Publique-se e cientifique-se o Prefeito do Município de Guaxupé́, a Procuradora-Geral do Município, as Secretarias Municipais de Saúde e Desenvolvimento Social e o Secretário de Governo e Planejamento, requisitando as informações/documentações do presente despacho. Publicar no átrio ou comunicar a serventia judicial do Fórum. Ademais, nos termos do inciso IV do artigo 27 da Lei Federal n. 8.625/93, o órgão subscritor REQUISITA, no prazo de 2 dias, a divulgação desta Recomendação nos meios de imprensa.

Publicar, ainda, pelo Analista do MPMG, junto a imprensa cadastrada para notícias deste procedimento ou que o desejarem, em face da Lei de Acesso a Informação (Lei 12.527/2011), para auxílio na fiscalização do cumprimento deste Despacho ministerial. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais acompanhará o cumprimento das disposições acima consignadas e adotará as medidas cabíveis em caso de violação ao objeto da presente Recomendação e complementação desta, ressaltando que a omissão injustificada quanto as providencias acima consignadas poderá́ caracterizar o dolo necessário a configuração de ato de Improbidade administrativa, com envio a 3a Promotoria de Justiça, sujeitando o responsável as sanções previstas na Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilidade civil (e despersonalização da pessoa jurídica) já informada alhures, além da responsabilidade criminal pessoal (em concurso de pessoas - artigo 29 do CP), pela omissão relevantemente penal em caso de morte pela não assistência ou elevação de mortes pela flexibilização das medidas de isolamento/distanciamento social, por forca do descumprimento do objeto dessa recomendação, nos termos do artigo 13, parágrafo segundo, alíneas “a”, “”b” e/ou “c” do CP, observado o foro pela prerrogativa de função, se o caso, além da Sumula 704 do STF(Inquérito 2.688, Rel. Ministra Cármen Lucia, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 2a T, j. 2-12-2014, DJE 29 de 12- 2-2015 e AP 937 QO/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 23.11.2017 - Informativo 867).

DA EFICACIA DA COMPLEMENTACAO DA RECOMENDACAO: A presente complementação da recomendação dá ciência ao destinatário quanto as providencias legais elencadas na precedência e poderá́ implicar na adoção de todas as providencias administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, em desfavor dos responsáveis inertes em face da violação das normativas e regramentos acima referidos.

GUAXUPÉ/MG, 30 de abril de 2020.

Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira

Promotor de Justiça MAMP 1698

 

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