Autor: Carlos Alberto - Data: 27/08/2022 12:53

Juiz de Guaxupé divulga informações pertinentes ao período eleitoral

Dr. Milton é responsável pela Justiça Eleitoral de Guaxupé e São Pedro da União
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O juiz eleitoral de Guaxupé e São Pedro da União, no Sudoeste mineiro, Dr. Milton Biagioni Furquim, assina, neste conteúdo, pertinente artigo relativo às Eleições 2022. Leia para se informar a respeito de uma série de temas, desde a importância dos mesários, passando pela obrigatoriedade do voto, as regras a eleitores e candidatos e os regulamentos para denúncias, em geral.

Mesário(a) : As pessoas mesárias colaboram com a lisura do processo eleitoral, viabilizam as eleições e fortalecem a democracia. Cabe a elas facilitar e assegurar às eleitoras e eleitores o exercício do direito de votar e ser votado e garantindo que a vontade popular seja respeitada. Atuam em todo o território nacional, dos centros urbanos mais movimentados às mais longínquas zonas rurais de difícil acesso. Colaboradores imprescindíveis para o sucesso das Eleições, a Justiça Eleitoral valoriza, reconhece a importância bem como agradece o trabalho de pessoas tão exemplares.
Benefícios aos Mesários: Direito de se ausentar do trabalho pelo dobro dos dias trabalhados nas eleições e pela participação nos treinamentos ministrados pela Justiça Eleitoral para o exercício da função (Lei 9.504/97, art. 98). Recebimento de auxílio-alimentação, no 1º turno e, se houver, no 2º turno das eleições. O exercício da função mesária pode valer como critério de desempate em concurso público, caso haja essa previsão no edital.
PREFERÊNCIA PARA VOTAR: Têm prioridade para votar, obedecida a ordem de chegada na fila da seção eleitoral: Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, além das enfermas, obesas, gestantes, lactantes, com criança de colo, com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como quem as acompanha; candidatas e candidatos; juízas e juízes eleitorais e seus(suas) auxiliares; servidoras e servidores da Justiça Eleitoral; promotoras e promotores eleitorais; policiais militares em serviço.
INTÉRPRETE DE LIBRAS: O terminal do eleitor apresenta uma janela com intérprete de Libras, indicando cada cargo em disputa.
- O voto é obrigatório para quem? O voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e menores de setenta anos de idade. Portanto, devem alistar-se, caso ainda não tenham feito o alistamento eleitoral e votar no dia das eleições no 1º turno e no 2º turno, se houver. (Constituição, art. 14).
Quando o eleitor vota em um candidato, exerce o voto nominal. Na eleição para presidente e vice-presidente da República, por exemplo, o voto sempre é nominal. Na eleição para deputado federal, estadual (Estados) ou distrital (Distrito Federal), o voto será nominal se o eleitor votar no número de um candidato específico.
- O voto é facultativo (não obrigatório) para quem? Estão dispensados da obrigatoriedade do voto os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) anos e os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. (Constituição, art. 14).
- Quem não poderá votar nas eleições de 2022? Não poderão votar aqueles que não puderem ou não tiverem feito o alistamento eleitoral e aqueles que tiverem sua inscrição eleitoral suspensa, cancelada ou excluída. Por exemplo: os que não realizaram o recadastramento biométrico e permanecem nessa situação; os que não votaram em três eleições consecutivas, não justificaram e nem pagaram as multas respectivas, os condenados criminalmente por sentença da qual não cabia mais recurso enquanto durarem seus efeitos (os que apenas respondem processo criminal podem votar), os estrangeiros, aqueles que estiverem prestando o serviço militar obrigatório etc.
- Se a maioria da população resolver anular o voto, como é comum se ouvir, a eleição não valerá? Isso não é verdade. Os votos nulos pela vontade do eleitor não são considerados para fins de validade ou não da eleição.
- Se não houver o atendimento às convocações da Justiça Eleitoral, quais as consequências? O não atendimento às convocações da Justiça Eleitoral será apurado e sancionado na forma da lei, inclusive com possibilidade de prejuízos para a quitação eleitoral do faltoso.
- Quais os benefícios em atender às convocações da Justiça Eleitoral? A oportunidade de prestar um relevante trabalho para a democracia brasileira. Os convocados serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Lei nº 9.504/1997, art. 98).
- A apresentação do título eleitoral é obrigatória? Que documento o eleitor deve apresentar para votar? O eleitor deverá comparecer à Seção Eleitoral da Zona Eleitoral que consta em seu título de eleitor munido de um dos seguintes documentos. (Resolução nº 23.669/TSE, art. 111): a) e-Título (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 72); b) Carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei; c) Certificado de reservista; d) Carteira de trabalho; e e) Carteira nacional de habilitação.
- A apresentação do título eleitoral, portanto, não é obrigatória. Basta que o eleitor compareça à sua Seção Eleitoral munido de um dos documentos antes referidos. Não será admitida Certidão de Nascimento ou de casamento como prova de identidade no momento da votação (Resolução nº 23.669/TSE, art. 111, §2º).
- Quais os principais crimes eleitorais? O que é “boca de urna”? O que é “corrupção eleitoral”? A maioria dos crimes eleitorais está prevista no Código Eleitoral, artigos 289 a 354. A chamada “compra de votos” ou a “corrupção eleitoral” é considerada crime pela legislação eleitoral. Os envolvidos podem responder a processo criminal, inclusive o eleitor que vende o voto, por violação ao art. 299 do Código Eleitoral: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”. O candidato envolvido em “corrupção eleitoral” poderá sofrer também processo não penal e estará sujeito a multa e cassação do registro de candidatura ou do diploma, se eleito, por infringir o art. 41-A da Lei nº 9.504/97. O ilícito ocorrerá diante das condutas de doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. É crime também no dia da eleição a denominada “boca de urna”, proibida pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Isto é: no dia da eleição, a propaganda eleitoral está proibida. Não importa se a propaganda ocorrer próximo ao local de votação ou não.
- O eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral e não puder comparecer à sua seção eleitoral no dia da votação e, em razão disso, não votar, poderá justificar seu voto. A justificativa poderá ser exercida nas seções eleitorais perante as mesas receptoras ou nas mesas receptoras de justificativa; inclusive, em caso de segundo turno. Havendo dúvida a respeito, o eleitor poderá fazer contato com o Cartório Eleitoral do local onde se encontrar.
- Quais as consequências para o eleitor faltoso? A eleitora ou o eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 1º de dezembro de 2022, em relação ao primeiro turno, e até 9 de janeiro de 2023, em relação ao segundo turno, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer zona eleitoral, ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE e dos TREs. (Resolução nº 23.669/TSE, art. 148). Se não fizer nada disso (votar, apresentar justificativa no dia da eleição ou não se justificar no prazo), o eleitor incorrerá em multa. Não pagando a multa, ficará sem quitação eleitoral. Se não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não apresentar justificativa ou não pagar a multa imposta, o eleitor terá sua inscrição cancelada. Transcorridos seis anos, será excluído do cadastro eleitoral. Essa regra não se aplica aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, e maiores de setenta anos), e aos portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, que requererem (na forma das Resoluções nºs 20.717/TSE e 21.920/TSE) sua justificação pelo não cumprimento daquelas obrigações. (Site da Justiça Eleitoral: www.tse.jus.br). Se o eleitor teve sua inscrição cancelada, deverá comparecer imediatamente ao Cartório Eleitoral para restabelecer sua inscrição ou fazer novo alistamento eleitoral.
- A falta de quitação eleitoral acarreta o que ao eleitor? O eleitor que não estiver quite com a Justiça Eleitoral terá sérias conseqüências na sua vida como: a) Não poderá inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; b) Não poderá receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; c) Não poderá participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; d) Não poderá obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; e) Não poderá obter passaporte ou carteira de identidade; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; f) Não poderá praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda; g) Não poderá obter certidão de quitação eleitoral ou qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado. (Site da Justiça Eleitoral: www.tse.jus.br).
- Se alguém possui denúncias eleitorais a fazer, quem e onde deve procurar? Qualquer pessoa tendo conhecimento da prática de algum ilícito eleitoral pode procurar o Promotor Eleitoral que atua no município para apresentar denúncias. No ano de eleições são divulgados números oficiais de telefone, sob a forma de “disk-denúncia”, para que o cidadão tenha a facilidade de apresentar sua denúncia por telefone, por meio de aplicativos como “WhatsApp”, dentre outras formas. Os Promotores Eleitorais que atuam nas zonas eleitorais perante os juízes eleitorais. Entre as diversas e relevantes funções do Ministério Público está a de defender o regime democrático. A pessoa interessada poderá procurar também o Cartório Eleitoral respectivo. Informações detalhadas estão disponíveis no site do Tribunal Regional Eleitoral do ará (www.tre-pa.jus.br) no link “institucional” e “zonas eleitorais”. No Cartório Eleitoral poderá ser mantido contato com o chefe de cartório ou com o Juiz Eleitoral. A Procuradoria Regional Eleitoral também poderá ser acionada. Informações no site http://mpf.mp.br/pa (Milton Biagioni Furquim - Juiz de Direito)

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