Autor: Carlos Alberto - Data: 26/05/2020 17:45

Homem é condenado a 14 anos por feminicídio

TJMG mantém decisão de júri realizado na Comarca de Contagem
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Um homem que matou a companheira no Bairro Jardim Industrial, em Contagem, durante uma discussão por ciúmes, foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de Contagem.

O crime aconteceu em 12 de outubro de 2018. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homicídio foi executado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em uma situação de violência doméstica e familiar, caracterizando-se como feminicídio. O casal teria iniciado uma discussão por ciúmes, em um bar. De lá, os dois seguiram para casa, onde continuaram a discutir, na presença de testemunhas. O acusado teria então começado a agredir a vítima com tapas e socos no rosto, puxões de cabelo e chutes. Em determinado momento, ainda de acordo com o Ministério Público, a mulher quebrou um espelho e usou um fragmento dele para se proteger, ferindo o agressor no ombro e correndo em seguida. Mas foi alcançada pelo réu, que a esfaqueou.

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem, em sessão realizada em 3 de julho de 2019, entendeu que o acusado praticou o crime de feminicídio, e ele foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Foi negado a ele o direito de recorrer em liberdade. Em sua defesa, no recurso, o réu alegou que deveria ser submetido a outro julgamento, sustentando que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos, porque não foi considerado que ele agiu sob violenta emoção depois de "injusta provocação da vítima". Questionou também o reconhecimento do feminicídio.

 

Tese da acusação

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Flávio Batista Leite, destacou inicialmente que os jurados "são livres para escolher a solução que lhes pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, pois devem decidir de acordo com a consciência e os ditames de justiça, e não segundo a lei (artigo 472 do CPP)". Entre outros pontos, destacou ainda que a anulação da decisão de um júri só pode ocorrer se ela "não estiver sustentada em provas suficientes, ou seja, quando não houver nenhum elemento de convicção nos autos que possa embasá-la. Se isso ocorrer, cabe ao tribunal anular a decisão e submeter o réu a novo julgamento, jamais absolvê-lo". Contudo, destacou o desembargador, "é importante destacar que não é possível submeter o acusado a novo julgamento quando se verificar que os jurados acolheram uma das versões que lhes foram apresentadas". No caso, os jurados acataram a tese sustentada pela acusação de que o autor não agiu sob o domínio de violenta emoção.

Baseado no depoimento do réu e de testemunhas que presenciaram parte das discussões, o relator avaliou que a decisão dos jurados se lastreou na versão de que a vítima não provocou injustamente o acusado. "Pelo contrário, a vítima é quem teria sido injustamente provocada e agredida pelo réu e, por isso, arremessou o espelho contra ele." "Ressalto que essa versão é compatível com o exame de corpo de delito realizado na vítima, o qual atestou que ela, além de ter sido esfaqueada, apresentava diversas lesões em todo o corpo, provavelmente decorrentes da agressão do réu antes de ela lhe arremessar um pedaço de vidro." O relator avaliou também haver provas nos autos de que o crime ocorreu em razão da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar. Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Wanderley Paiva e Kárin Emmerich. Confira a íntegra da decisão e a movimentação processual.

 

 

 

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