Autor: Carlos Alberto - Data: 17/11/2021 18:23

Para juiz que deferiu liminar pela suspensão da taxa de esgoto, solução somente entre Prefeitura e Copasa

O magistrado Milton Furquim, que deferiu liminar favorável a Guaxupé, entende que a solução depende de um acordo entre o Município e a Companhia
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A polêmica cobrança da tarifa de esgoto em Guaxupé. A solução somente é possível pelas vias administrativas através de acordo entre Prefeitura e Copasa. A questão a ser posta neste ensaio tem apenas o objetivo de mostrar ao cidadão guaxupeano de que a tarifa de esgoto cobrada pela COPASA, em que pese posicionamento contrário deste juiz, é questão que não mais demanda seja judicializada, eis que definitivamente chancelada a legalidade de tal exigência pelos tribunais superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça.
Como registra Galeno Lacerda, em "Ação Civil Pública e Meio Ambiente", revista Ajuris, 43/9: "O diploma federal está de definições acacianas e pedantes e, por isso, nada prático, estava a exigir complementação objetiva e realista, através da lei que criou a ação civil pública". E o diploma estadual, agora também referido, padece, no meu entendimento, do mesmo pecado. Apesar desses defeitos, estabelecem eles normas a respeito da preservação do meio ambiente. (...)
Por outro lado, Rodolfo de Camargo Mancuso, em Interesses Difusos (RT, 1988, p. 189), sustenta que hoje é pacífico que o Poder Judiciário e o processo são chamados a desempenhar um novo papel, o de servir também como instrumento de participação popular na fiscalização da gerência da coisa pública. E esse "alargamento" da seara jurisdicional, porém, deve ser feito com prudência, de sorte a preservar-se a harmonia com os outros Poderes e de modo a que não se desnature a função jurisdicional em si mesma. Tudo está mais uma vez em estabelecer freios e contrapesos e. mais adiante, depois de alertar para que o Legislativo exerça adequadamente suas funções, aliviando a tarefa do Judiciário, faz um chamamento para que, "coesos e harmônicos, os Poderes se auxiliarão mutuamente e complementarão entre si suas funções, dirigidas para o objetivo maior, que é a elevação da qualidade de vida dos cidadãos". (...)
Vale transcrever aqui o precioso excerto seguinte, da obra do conhecido cientista político Paulo Bonavides, sobre a opinião pública: "Certos analistas políticos estão assinalando um retorno à confiança na opinião pública. Já lhe não desmerecem a autoridade com alusões à absoluta sujeição a que ficou voltado o homem político de nossa essencialmente um homem "despolitizado" do ponto de vista individua], pelas conhecidas abdicações à natureza social que o fenômeno massa lhe impôs. E vislumbram com esperança a restauração de uma opinião "independente nos países democráticos, onde, graças ao pluralismo, não se abafou o poder de crítica às instituições, aos governos, aos homens e aos fatos.
Entra nessa corrente de pensadores um dos melhores publicistas da cátedra americana, Herman Finer, quando conclui que o homem continua sendo o principal instrumento de comunicação de massa, enquanto tiver "pemas para comparecer aos comícios e visitar os amigos, coração para sentir, cérebro para pensar e língua para falar." Argumenta aquele cientista político com o bom êxito de determinados movimentos de teor progressista, a despeito da propaganda contrária ministrada pelos proprietários dos meios de comunicação de massa" (Ciência Política, Forense, 5. a ed., p. 581).
No caso dos autos, os meios de comunicação – os períodicos, apenas se serviram de seus instrumentos para fazer eco aos clamores da população acerca do inadequado serviço público prestado e incompleto. Diga-se, de passagem. que não é preciso passar pelas dificuldades de não possuir água por um dia para se ter em conta o que a falta desse produto essencial à vida humana e à higiene particular acarreta. Basta imaginar-se uma situação dessas, com todas as dificuldades que daí decorrem. Nas mesmas proporções a falta de um esgotamento adequado.
Pois bem!
Em janeiro de 2018 prolatei sentença parcialmente procedente na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública em face a COPASA ,objetivando, dentre outros temas, a proibição da cobrança das tarifas e a sua devolução em dobro, nos termos seguintes: “Restou claro que a COPASA apenas deu início a um sistema coletor dos esgotos, porém sem tratá-lo efetivamente. Porém, em que pese todo o expendido, como visto, a sua tese (COPASA), não pode prosperar totalmente, mas sim, parcialmente. Explico. Não se questiona de que somente parte da rede e dos interceptores, a atender o disposto no contrato é que foi implementado. Ou seja, quase nada, ou muito pouco se fez, desde o início da assinatura do contrato em 24/08/12 até o presente. A COPASA, é bem de ver, em que pese ser um processo volumoso, se apegou tão somente em decisões do TJMG e STJ que vão ao encontro de seus interesses, qual seja, no sentido da legalidade da referida cobrança. Porém, e como visto, e sem mais delongas, entende este Juízo, adotando a fundamentação de fato e de direito tanto da autora Defensoria Pública e do Ministério Público, quanto dos cidadãos que estão a todo dia verberando suas repulsas pela cobrança sem o término das obras, a COPASA não esclareceu a população ou quem quer que seja a razão de não ter implantada a 2ª etapa, já que, conforme discorrido algures, antecipadamente, recebeu as tarifas dos usuários por mais de 06 anos, logo recurso e tempo suficientes (mais de 06 anos) para a conclusão da obra. Lado outro, sinto que a argumentação da ré no sentido de que empreende gastos nas construções de Estações de Tratamento de Água e Esgoto – E.T.E"s, enquanto sistemas de esgotamento sanitário culminando com o tratamento de esgotos urbanos, efluentes industriais e domésticos, antes do seu lançamento nos corpos de água receptores, que também deveriam ser considerados como investimentos na proteção e preservação ambiental, não se sustenta a uma análise séria, vez que a construção de E.T.E, ao mesmo tempo que se apresenta como uma forma de minorar o dano ambiental causado pela atividade econômica da própria requerida, em razão de sua atividade, mas igualmente, nas mesmas condições, tais gastos representam também, por sua vez, investimento econômico da requerida, uma vez que esta última cobra por sua execução, auferindo lucro, e principalmente, através da cobrança de tarifa idêntica ou próxima ao da água vendida ao consumidor. Acresça-se que, a prestação de serviços de E.T.E"s insere-se na atividade-fim da ré. Só reforçando lembro que a CEI concluiu quen nesta clausula não há dúvidas a COPASA tinha obrigação de executar a obra da ETE e não o município assumir a responsabilidade e contratar a ARTEC. Ora, a COPASA firma um contrato leonino com o Município onde só leva vantagem (aplicando a Lei de Gerson), então não justifica ela continuar recebendo as tarifas em hipótese alguma. Este inadimplemento foi parcial a vista do que consta, no máximo chegando tal serviço a alcançar (com muito boa vontade) metade do que fora prometido e convencionado em contrato de prestação de serviço com a municipalidade. Logo, o inadimplemento pode ser considerado parcial, de apenas 50% do serviço, até o presente. A COPASA, quanto ao inadimplemento, ao invés de juntar aditivo junto ao Município de Guaxupé, complementando o contrato firmado, no sentido de se justificar o atraso de sua obrigação, pelo contrário, juntou apenas, nestes autos, uma vasta documentação administrativa feita por ela mesma, de forma unilateral; e ao final juntou jurisprudências, no sentido de que lhe seria lícito tal cobrança, ainda que não cumprida a sua obrigação, totalmente. Ou seja, a COPASA, apenas apoiada em entendimento de Tribunal Superior, deixou sem respostas as centenas e milhares de munícipes de Guaxupé que estão diuturnamente a cobrar uma solução, seja administrativa, seja judicial sobre a taxa de esgoto que pagam desde agosto de 2012, no percentual de 50% da tarifa de água cobrada.
Além de ser um descaso, segundo pensa este Juízo e, certamente toda população, uma ampla violação à dignidade do munícipe consumidor que tenta se ver amparado pela Justiça de 1ª Instância, pelo Ministério Público e Defensoria Pública. Entendo que, embora não tenham carreados provas nos autos, mas as afirmações das partes já deixam antever a não conclusão da etapa segunda do projeto, demonstrando o não cumprimento da avença pela ré.(…) A COPASA juntou documentação técnica e logo depois, em memorial final se apega às jurisprudências colacionadas, no sentido de que mesmo não realizada a obra convencionada lhe seria legítima a cobrança, nos termos dos entendimentos dos Tribunais Superiores. Assim, a COPASA não afastou a presunção gerada pela autora no sentido de que o serviço de esgoto continua, sim, inadimplido, continuando a cobrança a ser indevida. Porém, também por parte da autora não houve nenhuma prova a piorar a situação da COPASA, quanto a tal serviço. A bem da verdade as partes se contentaram apenas em alegar fatos sem a preocupação de demonstrá-los. Restam confirmados de que a rede de tratamento de esgoto pela COPASA, conforme contrato com a municipalidade de Guaxupé, foram parcialmente cumprido em 50% desde o início da avença até o momento da prolação desta sentença. Considerando o longo período em que se arrasta desde a assinatura do contrato em 08/12 a promessa de oferecer condições minimanente salubres à população de Guaxupé, bem como a dificuldade de a COPASA fixar prazos razoáveis para dar implemento às obras sanitárias, impõe-se a necessidade de estabelecer marco temporário. Subsidiado na fundamentação algures, julgo parcialmente procedente o pleito da Defensoria Pública em face da COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais e do Município de Guaxupé, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, parte dos pedidos no sentido de considerar existente o inadimplemento contratual parcial pela requerida COPASA e Município de Guaxupé quanto ao serviço de esgotamento referente a 2ª etapa das obras no município de Guaxupé. Deixo de condená-la na devolução, seja na forma simples, seja em dobro, as tarifas percebidas desde o início das obras, eis que, até então, parte das obras (1ª etapa) já foram concluídas o que justifica as cobranças. Nada impede que os usuários do serviço, individualmente possam pleitear por ação própria. No entanto, até que se conclua com a 2ª etapa (tratamento e destinação final), fica proibida de cobrar tarifas, seja em que percentual for, como forma de compensar pelo recebimento antes do término das obras, sobretudo por já ter percebido tarifas na 1ª etapa, considerando que para estas obras contou com recursos da Funasa e Município de Guaxupé. Assim determino, pois, considerando que está a receber tarifas o equivalente 50% do que cobra da tarifa de água, desde a data da assinatura do contrato, conclui-se que já recebeu ou se não, ao menos com certeza a maior parte próximo do in totum pelo serviço contratado com o Município. Condeno-os, ainda, em honorários advocatícios no importe de R$50.000,00, assim como a autora, eis que decaíram em partes iguais. Por fim, em relação a liminar de fls., suspensos seus efeitos em sede de AI, hei por bem mantê-la, no entanto com as alterações necessárias, de modo que concedo em sede de tutela antecipada, tendo por fundamento os termos do presente decisum, sem necessidade de qualquer adminículo, de modo a suspender a exigência da tarifa de esgoto, seja em que percentual for, a partir da presente decisão, até a conclusão da 2ª etapa das obras, pena de multa diária de R$20.000,00 até o limite de R$1.000.000,00. Incabível a condenação em custas e despesas processuais considerando a inexistência de má-fé por parte dos requeridos. Intimem-se. Guaxupé, 29/01/18. Milton Biagioni Furquim”.
Tendo em vista o comando sentencial, em sede de recurso de apelação houve por bem o Tribunal de Justiça das Alterosas dar provimento ao recurso nos seguintes termos: “Mediante tais fundamentos, não acolho a preliminar e, no mérito, dou provimento ao segundo e terceiro recurso pra reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem prejuízo, dou parcial provimento ao primeiro apelo para afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Sem custas nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85”.
Como se não bastasse o entendimento do sodalício mineiro, é questão pacífica no STJ da permissibilidade e legalidade da cobrança de tarifa de esgotamento. A orientação firmada pela Primeira Seção, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, é de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, tiverem sido disponibilizados aos consumidores.
Pacificou o entendimento de que no que tange à legalidade da cobrança da tarifa de esgoto sanitário, cumpre salientar que, em tese, nada há de ilegal na cobrança questionada, merecendo destaque que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, definiu que é lícita é a cobrança da tarifa de esgoto, ainda que a prestação do serviço seja parcial, ou seja, compreendendo apenas a coleta e transporte, mesmo que não haja tratamento.
Registre-se que a norma de regência não deixa dúvida de que a prestação adequada do serviço, não poderia ser aquém do que se considera a) saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
Contudo, tem-se como satisfatória a prestação do serviço de saneamento básico, desde que atendida pelo menos uma das seguintes atividades , considerando serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I- coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.
Diante dessas considerações, resulta óbvio concluir que a existência do serviço de esgotamento sanitário não pressupõe o atendimento de todas as etapas previstas, basta a simples coleta e o escoamento dos dejetos para a cobrança da tarifa. Todavia, somente em casos de não haver a prestação de qualquer serviço, é que não justifica a cobrança da tarifa, sendo, portanto, imperioso afirmar que a cobrança questionada, pressupõe o efetivo tratamento do esgoto sanitário, consubstanciado pelo menos no implemento de uma das fases do tratamento.
No caso, a decisão por mim prolatada em desconformidade ao que entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, sobretudo o posicionamento sem questionamento do STJ quanto ao tema cobrança de tarifas de esgotos, o foi em razão de que, em que pese caminhar solo pelo deserto, entendo que referidos contratos são leoninos em relação ao cidadão que paga a conta.
Enfim, é preciso que nossos magistrados saiam da incomoda posição de marginalizados da macro-ilegalidade, pois o que não é possível é continuarmos assistindo a um Estado e a uma Sociedade que delinquem à moda do século XX, pressagiando a do século XXI, enquanto que o Judiciário reage à moda do século XIX, com pontos de atavismo a pensadores do século "XII, como Montesquieu, que, com dificuldades, alcançava a especificidade da função jurisdicional, na qual não via senão uma modalidade da administração, a administração da Justiça. O que cumpre é instaurar o Poder Judiciário que faça da Justiça coisa sua" (apud Celso Ribeiro Bastos)" (ob. cit., p. 34).
Destaque merece a colocação magistral de Galeno Lacerda: Cabe, agora, ao Judiciário portar-se também a altura dos novos tempos, de modo a desprender-se dos preconceitos do individualismo jurídico para assumir, resoluto, as responsabilidades que a justiça social lhe impõe (ob. cit., p. 17).
Como assentado, de nada adianta a população reclamar, protestar, pois a cobrança de tarifa de esgoto, de acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, sobretudo o posicionamento do STJ é legal, de modo que entendo que deverão buscar a solução por outras vias, no caso a administrativa passando necessariamente por um acordo entre Copasa e Prefeitura. Caso contrário de nada adianta, histericamente, permanecer criticando e aborrecendo desnecessariamente.

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